Sendo assim, o MP-BA estipulou um prazo de trinta dias, para que o Município apresente um plano de atuação para oferecer de forma totalmente gratuita os uniformes escolares a todos os alunos e alunas matriculados na rede pública municipal de ensino. Salvo se decidirem pela não exigência de fardamento escolar para o ingresso dos alunos nas escolas.
O MP-BA também requisitou ao Presidente da Câmara Municipal, Thiago Chagas, que informe ao órgão em no máximo dez dias, sobre a existência de uma lei da Câmara de vereadores versando sobre a disponibilização gratuita de uniformes escolares aos alunos da rede de ensino público municipal.
Segundo o documento, no art. 2º, da Lei de Diretrizes e Bases nº 8.907/94 a educação escolar é dever do Estado e da família, portanto assegura que: “os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família […] .”
Já no âmbito do Município, o documento afirma que “as escolas municipais de Cruz das Almas exigem o uso do fardamento escolar para ingresso dos alunos nas unidades de ensino e tal medida precisa se adequar ao princípio constitucional da gratuidade, conforme os artigos 206, IV:
” O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” e art. 208, I da Constituição Federal :
“o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”.
O não atendimento da recomendação poderá ensejar a adoção das demais providências legais cabíveis por parte do MP-BA.
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